JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consta do acórdão do recurso em sentido estrito que a autoridade judiciária pronunciante não extrapolou as disposições do art. 413, § 1º, do CPP, limitando-se a descreveras situações fáticas que, segundo se convenceu, podem caracterizar as qualificadoras do homicídio, exprimindo mero valor condicional a ser analisado pelo Conselho de Sentença. 2. O Tribunal de origem justificou o não reconhecimento de excesso de linguagem, dispondo que ao afirmar que outro não foi o motivo da ação criminosa senão o motivo torpe consistente em almejar ceifar a vida de Anderson Maicon, filho da vítima Cleonice, em razão de anterior delação deste às autoridades policiais sobre crimes perpetrados pelos comparsas e/ou amigos do réu, e, tão logo a porta foi aberta, já efetuou 5 (cinco) disparos de arma de fogo que atingiram a ofendida e foram a causa eficiente de sua morte, que sequer imaginou que sua vida poderia ser ceifada naquela ocasião, o douto pronunciante apenas realizou a delimitação descritiva dos fatos caracterizadores da possível torpeza da conduta delitiva e do recurso que dificultou ou impossibilitou da defesa da vítima, sem condenar e nem absolver o apelante pela incidência das referidas qualificadoras, tal qual determina a legislação penal processual. De outro lado, ao enfocar a aplicação dos verbos "acolher" e "evidenciar", relativos à torpeza e ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, da mesma forma, o Juiz pronunciante está a se referir à mera admissibilidade de seu reconhecimento em plenário, consoante os elementos de prova amealhados aos autos, não incorrendo em excesso passível de anulação pela presente via recursal. 3. Da leitura da decisão de pronúncia de fls. 266/293, bem como dos fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem, não se verifica a presença de excesso de linguagem apta a exercer influência no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença. 4. Adecisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/5/2014) - (REsp n. 1.729.033/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/3/2020). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.864.523/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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