- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/05/2012, p. 30/05/2012
PENAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE 1/2. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 1. Tendo sido apreendida grande quantidade de drogas (26 sacolés de cocaína, 03 sacolés de maconha e 02 tabletes de maconha), legitimada está a exasperação da pena-base, conforme os ditames do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. Concretamente fundamentada a diminuição da pena (1/2), na terceira fase da dosimetria, dado o montante de droga, não há ilegalidade manifesta a sanar, demandando revolvimento fático-probatório a imposição de um outro percentual de redução. 3. A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. No caso concreto não há direito à substituição, justamente pela incidência do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em face da grande quantidade e variedade de drogas. 5. Ordem denegada. (HC n. 190.981/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 30/5/2012.)
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