- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/05/2012, p. 30/05/2012
PENAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE 1/6. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. 1. Tendo sido apreendida grande quantidade de drogas (332 papelotes de cocaína), legitimada está a exasperação da pena-base, conforme os ditames do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. Concretamente fundamentada em um sexto a diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, dado o montante de droga, não há ilegalidade manifesta a sanar, demandando revolvimento fático-probatório a imposição de um outro percentual de redução. 3. A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. 4. No caso concreto, não obstante tenha o Tribunal negado essa possibilidade, em tese, invocando a Lei nº 11.464/2007, o motivo já ventilado, ou seja, a quantidade de droga impede a alteração para um regime menos gravoso que o fechado, ainda que a pena seja inferior a oito anos. 5. Ordem denegada. (HC n. 191.412/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 30/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.