- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 29/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 17/05/2012, p. 29/05/2012
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DA NORMALIDADE - ARTS. 8º E 71 DO DL 167/67 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS - OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - NECESSIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - A alegada violação dos arts. 8º e 71 do DL 167/67 não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria; II - Embora na Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei nº 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 -, que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados; III - Em razão da omissão daquele órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n#º 22.626/33 (Lei da Usura); IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.134.911/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
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