JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
09/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/11/2011, p. 09/12/2011

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SEDE IMPRÓPRIA PARA A ALEGAÇÃO. 1.- Conquanto na regência da Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura). 2.- o Agravo Regimental não é instrumento próprio para se alegar suposta omissão no Acórdão proferido pelo Tribunal de origem 3.- A questão relativa à aplicação do IPC como índice de correção monetária no Plano Collor I, em março de 1990, é matéria estranha ao Recurso Especial interposto, constituindo, portanto, inovação recursal, o que impossibilita a discussão a respeito do tema em sede de Agravo Regimental em razão da preclusão consumativa. 4.- Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada. 5.- Não há que se falar em sucumbência integral do Banco, uma vez que o autor da revisional ficou vencido em relação ao pedido de afastamento da capitalização mensal dos juros, devendo ser mantida a decisão que determinou a distribuição dos ônus da sucumbência na proporção em que vencidas as partes 6.- Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.106.028/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 9/12/2011.)
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