- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 28/05/2012
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. ANÁLISE INVIABILIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Federal a quo não apreciou o pleito de reconhecimento da incompetência do Juízo processante, o que impede a análise da matéria por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. E inexiste constrangimento ilegal no acórdão impugnado. O habeas corpus originário não foi conhecido porque preclusa a matéria, prorrogando-se a competência firmada, em razão da inércia da Defesa do Paciente. 3. "A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a competência ratione loci é relativa e prorrogável", logo, "não tendo a defesa alegado o vício no momento oportuno, nem oposto exceção de incompetência, ocorre a preclusão da matéria, fixando-se a competência no juízo perante em que tramita a ação penal." (RHC 100969, 1.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 14/05/2010.) 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 164.717/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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