- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 23/06/2010, p. 02/08/2010
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA E REJEITADA. PRECLUSÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARANAENSE. 1. Nos termos do art. 70 do CPP, "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". 2. A competência territorial é relativa, prorrogando-se quando não arguida na oportunidade cabível. 3. Na hipótese de rejeição da exceção de incompetência pelo magistrado, torna-se inviável a posterior declinação de competência ex offício, ocorrendo a sua prorrogação em virtude da preclusão. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal e Sistema Financeiro Nacional ? SJ/PR, ora suscitado. (CC n. 111.241/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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