JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
28/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/05/2012, p. 28/05/2012

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 90 DA LEI N.º 8.666/93. INDICIAMENTO FORMAL. PROVIDÊNCIAS PRÓPRIAS DO INQUÉRITO POLICIAL. DETERMINAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se admite a determinação de indiciamento formal do acusado, medida própria do inquérito policial, quando o feito já se encontra na fase judicial. Precedentes. 2. Uma vez ultimada a persecutio criminis pré-processual, é mais do que evidente a impertinência da medida em testilha. 3. Ordem concedida para revogar a decisão que determinou o indiciamento do paciente, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (HC n. 189.573/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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