- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 25/11/2015
HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NA LEI 8.666/1993 (LEI DE LICITAÇÕES). INDICIAMENTO FORMAL DETERMINADO PELO JUÍZO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O indiciamento - ato pelo qual a autoridade policial aponta determinada pessoa como a autora do ilícito em apuração -, por si só, não configura constrangimento ilegal em relação àquele que seja suspeito da prática de ilícito penal. No entanto, quando o procedimento é formalizado após o recebimento da denúncia, torna-se ato abusivo, desnecessário e injustificável. 2. No caso, o Juiz, ao receber a denúncia, determinou, entre outras providências, o indiciamento formal da paciente, o que revela a ocorrência do constrangimento ilegal. 3. Ordem concedida para determinar a exclusão do indiciamento realizado em desfavor da paciente. (HC n. 318.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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