JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
22/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 22/05/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE EXIGÊNCIA FISCAL QUE ATINGE A IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI BENÉFICA QUE EXCLUI HIPÓTESE DE INFRAÇÃO. ART. 106, II, DO CTN. POSSIBILIDADE 1. Caso em que o ora recorrente opôs embargos à execução fiscal pela qual o Estado de Santa Catarina exige valor de tributo indevidamente creditado, acrescido de multa, ao fundamento de que o aludido creditamento decorreria de notas fiscais inidôneas, porquanto não certificadas pelo posto fiscal com o visto de "Controle Fiscal de Mercadoria". 2. O Tribunal de origem, confirmando a sentença, com base no art. 106, II, a, do CTN, excluiu, apenas, a multa, uma vez que a aludida exigência fiscal (de aposição do visto pelo posto fiscal), cujo descumprimento ensejou a infração relativa ao creditamento indevido, foi revogada por ato normativo posterior. No entanto, manteve a autuação fiscal no que tange à cobrança do imposto que foi objeto desse creditamento, ao fundamento de que o art. 106, II, b, do CTN não permite a retroatividade benigna nos casos em que ato praticado tenha implicado falta de recolhimento de tributo. 3. No presente recurso especial, pretende a contribuinte afastar a autuação também quanto aos débitos de ICMS que foram objeto do creditamento escritural. 4. Não é possível conhecer da irresignação referente à validade da restrição imposta pelo fisco ao creditamento de ICMS, na medida em que, acerca dessa matéria, o acórdão recorrido julgou a lide com base na lei estadual e o recorrente sustenta que essa solução viola o art. 3º do DL 406/68. Compete ao STF, em sede de recurso extraordinário, apreciar acórdão que julga válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, da CF). 5. A lei local, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, continha hipótese de infração pela não apresentação de notas fiscais à aposição de determinado visto da fiscalização, cuja penalidade era a desconsideração desses documentos para fins de escrituração, inclusive creditamento, porquanto tidos por inidôneos. A revogação da citada obrigação fiscal e, por conseguinte, da infração correspondente fulmina a penalidade voltada à documentação fiscal utilizada para o cômputo dos créditos escriturais, devendo ser afastada a cobrança do imposto liquidado por meio desse creditamento. 6. A aplicação retroativa da lei benigna, no caso vertente, não encontra óbice na exceção prevista na parte final da alínea b do inciso II do art. 106 do CTN, haja vista que não há notícia nos autos de que o creditamento efetuado pelo recorrente foi perpetrado mediante fraude, o que dispensa, inclusive, maiores digressões acerca de o ato praticado ter implicado, ou não, falta de pagamento de tributo, na medida em que tais pressupostos para a vedação da retroatividade são cumulativos. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.286.911/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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