- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 27/02/2012
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. MULTA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. ART. 106, II, "C", CTN. POSSIBILIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que "a concessão de parcelamento do crédito tributário não constitui óbice, enquanto perdurar o cumprimento do acordo, à aplicação retroativa de lei posterior que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato" (REsp 1056371/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011). 2. A afirmação da agravante, de que as leis estaduais autorizam o pagamento de créditos tributários estaduais com títulos da dívida pública, contrapõe-se à conclusão firmada pelo Tribunal de que os referidos normativos "não abrangem títulos ilíquidos e prescritos, como é o caso dos autos" (e-STJ fls. 469), cuja modificação demandaria, indubitavelmente, examinar direito local, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.269.018/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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