- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 11/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2011, p. 11/11/2011
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (ICMS). CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESAS POSTERIORMENTE CONSIDERADAS INIDÔNEAS. DOCUMENTAÇÃO FISCAL IRREGULAR. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM SAÍDA DE MERCADORIA. PROVA EMPRESTADA DA RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. LAVRATURA DE 3 AUTOS DE INFRAÇÃO (UM FEDERAL E DOIS ESTADUAIS). DECISÕES ADMINISTRATIVAS NA ESFERA FEDERAL E ESTADUAL CONFLITANTES QUANTO AO CREDITAMENTO INDEVIDO DE IMPOSTO, COM CANCELAMENTO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM FACE DA MATRIZ DA EMPRESA RECORRENTE. ART. 112 DO CTN. DÚVIDA QUE DEVE SER INTERPRETADA A FAVOR DO CONTRIBUINTE. RESP. 1.148.444/MG, REL. MIN. LUIZ FUX (DJe 27/04/10). SUBSISTÊNCIA DA MULTA REFERENTE À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM A DEVIDA SAÍDA DE MERCADORIA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao contrário do que afirma a recorrida, não se trata de questão de fato apenas, ou de reexame de provas, mas de possível violação ao art. 112 do CTN, haja vista as provas emprestadas aos autos que lograram êxito na esfera administrativa, havendo de se aferir o real alcance ou interpretação do direito à espécie. 2. In casu, presente o chamado prequestionamento implícito, uma vez que a discussão gira em torno da subsistência da imputação e infração fiscal apontada, mesmo quando existentes duas decisões administrativas favoráveis à contribuinte, calcadas nos mesmos fatos, inicialmente apurados pela Receita Federal. 3. Todavia, no caso, a oscilação administrativa na conclusão da participação da recorrente em eventual esquema de utilização de notas frias para fins de credenciamento indevido de IPI e ICMS lança dúvida quanto à autoria do fato (art. 112, III do CTN). Com efeito, desde a apuração no âmbito federal, têm assinalado os órgãos de controle superiores que o Fisco não conseguiu demonstrar que a recorrente, participara dos possíveis ilícitos fiscais cometidos na cadeia negocial anterior. 4. Na hipótese, perfeitamente aplicável o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, por meio do REsp. 1.148.444/MG, Rel. Min. LUIZ FUX (DJe 27/04/10), submetido à norma do art. 543-C do CPC, de que o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. 5. No tocante à multa por irregularidade na documentação fiscal concernente as saídas de mercadorias para a empresa exportadora, restou comprovado que esta não operava regularmente desde data muito anterior às supostas transações comerciais que teria realizado com a recorrente, não tendo sido desconstituída essa premissa fática no âmbito estadual ou federal, devendo, por isso, subsistir o auto de infração nesse ponto. 6. Segundo orientação pacífica desta Corte, a partir de 1.1.1996 é devida a Taxa Selic nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização. Súmula 83/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, para o fim de excluir a penalidade pela infração referente ao creditamento do imposto (Item I do Auto de Infração 083647 - fls. 71), remanescendo, todavia, aquela relacionada ao Item II do mesmo Auto (fls. 72). (REsp n. 1.215.222/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 11/11/2011.)
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