- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 21/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 21/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PATAMAR CONCEDIDO DENTRO DA RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. ÓBICE PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. 1. As Turmas Criminais deste Tribunal entendem que o julgador, ao reconhecer que o réu faz jus à causa especial de diminuição da pena, deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, levando em consideração os elementos concretos coligidos aos autos, com ênfase na diversidade, na natureza e na quantidade do entorpecentes apreendido, de acordo com o art. 42, da Lei nº 11.343/06, tendo por objetivo atender aos fins da reprimenda, bem como aos princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias, ao aferirem os elementos condicionantes para o estabelecimento do patamar da causa especial de diminuição de pena, insculpida no estatuto de repressão às drogas, aplicou-a de forma razoável e proporcional. Não restou, de plano, fato diverso capaz de fragilizar o decisum condenatório, pois não prospera o pleito de realizar, através do writ, o revolvimento do conjunto fático-probatório que lastreou o fundamento ora atacado. 3. Por meio do julgamento do HC 97.256/RS (01/09/10), o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, insculpida nos arts. 33, § 4º, e 44, ambos da Lei nº 11.343/06, aos delitos de tráfico de drogas com menor potencial ofensivo. 4. Esta Corte adotou o entendimento de que a norma proibitiva não está em consonância com a Carta Magna, sendo, portanto, admitida a substituição da pena por restritiva de direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, o que não ocorreu na hipótese. 5. A determinação da fixação de regime inicial fechado, aos delitos hediondos ou equiparados, não pode ser considerada como padronização ou muito menos violadora da garantia da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). Na verdade, trata-se de mais um critério para ponderar o grau de censurabilidade que o agente deve arcar pelo delito cometido. Todavia, no caso concreto, o regime mais gravoso mostra-se fundamentado. 6. Ordem denegada. (HC n. 169.600/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 21/6/2012.)
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