- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 04/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2012, p. 04/06/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR PROMOTOR ATUANTE EM VARA CRIMINAL QUE NÃO A DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A instituição do Ministério Público é una e indivisível, ou seja, cada um de seus membros a representa como um todo, sendo, portanto, reciprocamente substituíveis em suas atribuições. Conforme se extrai da regra do art. 5º, LIII, da Carta Magna, é vedado pelo ordenamento pátrio apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes - isto é, considera-se violado o princípio se e quando violado o exercício pleno e independente das funções institucionais. Precedente da Sexta Turma. 2. A ocorrência de opiniões colidentes - manifestadas em momentos distintos por promotores de Justiça que atuam na área penal e após a realização de diligências - não traduz ofensa ao princípio do promotor natural. 3. No caso, quando encaminhado o feito para outro Juízo, não existiam elementos, sob a ótica do promotor de Justiça responsável pela Vara do Tribunal do Júri, da existência de crime doloso contra a vida, restando evidenciada, posteriormente, no curso das investigações, a prática de homicídio doloso, o que ensejou a denúncia oferecida pelo promotor atuante na vara criminal comum e a remessa dos autos ao Juízo competente. 4. Ordem denegada. (HC n. 132.544/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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