JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
28/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/11/2013, p. 28/11/2013

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL) E TRÁFICO DE DROGAS. 1. ORDEM SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 2. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 1. São institutos diversos, o conflito de atribuições entre membros do Ministério Público e a providência do artigo 28 do Código de Processo Penal. Pelo conflito de atribuições, dentre dois ou mais representantes do Parquet, um deles é escolhido para tomar prosseguir no feito, ao passo em que, pelo artigo 28 do Código de Processo Penal, o Procurador-Geral reavalia a posição ministerial de arquivamento, e, discordando, per se, denuncia, ou designa representante da instituição para fazê-lo. 2. Na solução do conflito de atribuições, ao Chefe do Ministério Público incumbe designar o órgão de execução encarregado de conduzir os diversos procedimentos afetos à atuação institucional - artigo 10 da Lei 8.625/1993 e artigo 26, VII, da Lei Complementar 75/1993. Na espécie, tendo havido conflito de atribuições entre promotor de justiça que oficia perante a Vara do Júri e aquele que atua junto à Vara Comum, entendendo o Procurador-Geral que a um deles toca a responsabilidade pela condução de certo feito, não há ilegalidade, em nome do respeito à independência funcional, designar-se o substituto legal para funcionar no feito - solução que fez a solução do conflito de atribuições tangenciar a providência do artigo 28 do Código de Processo Penal. In casu, o promotor escolhido, em razão de critérios normativamente preestabelecidos, foi justamente aquele que suscitou o conflito, passando, então, a ter, excepcionalmente, atribuição para atuar perante o Tribunal do Júri. Por mais que seja inusitado, tal coincidência não tem ela o condão de revelar violação do princípio do promotor natural. 2. Ordem não conhecida. (HC n. 198.633/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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