JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
09/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/10/2012, p. 09/10/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À DENÚNCIA QUE RESULTOU NA IMPUTAÇÃO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PEÇA SUBSCRITA POR VÁRIOS MEMBROS DO PARQUET. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. AFERIÇÃO DO ANIMUS DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A garantia constitucional acerca da isenção na escolha dos Promotores para atuarem na persecução penal visa assegurar o exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público, rechaçando a figura do acusador de exceção, escolhido ao arbítrio do Procurador-Geral. 2. O simples fato de Membros do Ministério Público, oficiantes no Juízo processante, haverem subscrito o aditamento à denúncia, juntamente com o Promotor designado para atuar na Vara Criminal, não viola o disposto no art. 5.º, inciso LIII, da Constituição Federal. 3. O trancamento da ação penal é medida de exceção, admissível somente quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a existência de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 4. As questões concernentes à materialidade e à autoria delitiva merecem acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, mostrando-se, por isso, incompatível com estreito âmbito do habeas corpus e, também, do recurso em habeas corpus. 5. Não se vislumbra a possibilidade do prematuro trancamento da ação penal, o que demandaria inevitável exame da intenção do agente (se atuou com eventual animus necandi) por ocasião dos fatos reputados penalmente ilícitos. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 28.473/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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