- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/05/2012, p. 30/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. PERCENTUAL DE 84,32%. IPC DE MARÇO/90. COISA JULGADA TRABALHISTA, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou ao princípio da irredutibilidade quando da postulação do pagamento do IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%, referente a período distinto daquele concedido pela Justiça Trabalhista, que reconheceu que, a partir da incidência do RJU, qualquer litígio deveria ser objeto de apreciação pela Justiça Federal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.173.835/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 30/5/2012.)
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