JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2012
Data de publicação
17/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2012, p. 17/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VERBA DEFERIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA REFERENTE A MOMENTO DISTINTO DAQUELE POSTULADO PELOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. REAJUSTE INDEVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. Não há falar em ofensa ao instituto da coisa julgada quando da postulação do pagamento do IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%, referente a período distinto daquele concedido pela Justiça Trabalhista, que reconheceu que, a partir da incidência do RJU, qualquer litígio deveria ser objeto de apreciação pela Justiça Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.153.205/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/9/11; AgRg no REsp 1.224.234/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/11; AgRg no Ag. 1.178.259/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 24/5/10; AgRg no Ag. 1.067.809/RS, Min. Napoleão Nunes Maia, DJe 30/11/09. 3. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, pela inexistência de direito adquirido dos servidores públicos ao reajuste de 84,32% referente ao IPC de março de 1990. Precedentes: AgRg no REsp 1.121.420/RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 27/4/11; AgRg no REsp 1.014.287/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 1.114.822/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/8/10; AR 777/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 6/8/07. 4. In casu, o Tribunal local reconheceu a ausência de prejuízo aos servidores públicos federais, haja vista a reestruturação da carreira. A revisão de tal posicionamento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.251.443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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