JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
16/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I - Nos termos da jurisprudência que atualmente predomina nesta Corte, ressalvado o entendimento do Relator, para a configuração do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, imprescindível a presença do especial fim de agir, consistente na vontade de causar dano ao erário, e da demonstração do efetivo prejuízo. Precedentes. II - O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado nos autos, nos moldes exigidos pela legislação processual e pelo Regimento Interno desta Colenda Corte, pois os julgados foram citados sem que houvesse o devido cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o recorrido. III - Não compete ao eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o enfrentamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - É descabida a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial ou de recursos posteriores, se não demonstrados o constrangimento ilegal e a flagrante ilegalidade a que esteja eventualmente submetido o recorrente. V - In casu, ao contrário, restou sobejamente demonstrado pelas instâncias ordinárias a materialidade e a autoria do delito, bem como o dolo e a efetiva comprovação de prejuízo ao erário público. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 800.442/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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