- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/05/2012, p. 25/05/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO (pam). LEI ESTADUAL N. 10.395/95. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O recorrente, a pretexto de alegar ausência de interesse de agir na demanda, com base no art. 267, IV, do CPC, acabou pleiteando o revolvimento da legislação local que tratou da Parcela Autônoma dos vencimentos básicos dos professores (Leis Estaduais ns. 10.395/1995, 11.662/2001 e 12.961/2008), o que gera a inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.313.229/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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