JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
24/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/05/2012, p. 24/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.638/CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A perda do poder familiar ocorrerá quando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.638/CC. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que manteve a sentença que decretou a destituição do poder familiar, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 70.611/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 08/10/2018

MENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1.638 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. A perda do poder familiar oco…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 24/08/2020

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ARTS. 19 E 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART 1.638 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126/STJ. . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A perda do poder familiar ocorrerá quando presentes quais…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior · j. 16/11/2010

CIVIL. PODER FAMILIAR. PRETENSÃO DE DESTITUIÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 1638 DO CC/2002. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL. GENITORA. INCAPACIDADE. ATOS DA VIDA CIVIL. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. A perda do poder familiar deve ter como base uma das hipóteses previstas no art. 1638 do Código Civil/2002, não sendo a incapacidade da recorrida fator suficiente para a destituição do instituto. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especi…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 21/06/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2. A conduta dos pais e seu enquadramento nas hipóteses legais de perda do poder familiar demanda o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental a que se nega…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 20/04/2017

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. PRESENÇA DOS MOTIVOS PARA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, mediante exame dos elementos informativos da demanda, entendeu estarem presentes os motivos para a destituição do poder familiar, tendo em vista a desestruturação familiar completa e o descaso e desinteresse demonstrado pelos genitores com sua prole, razão pela qual confir…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.