- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 24/05/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE COM ESPEQUE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA PELO PRÓPRIO JULGADOR. REMÉDIO CONSTITUCIONAL A SER IMPETRADO NA VIA ADEQUADA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE EXACERBADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável a apreciação quanto à aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, ausência de lesividade da conduta por falsificação grosseira e fixação da pena base com espeque em ações penais em andamento, eis que as matérias não foram ventiladas oportunamente nas razões do recurso especial, importando referida operação em inovação de fundamento, inviável na sede da presente via recursal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal. 3. In casu, as teses ventiladas pela defesa quando do pedido de habeas corpus de ofício, encontram entendimento jurisprudencial contrário ao seu interesse, bem como possuem manifestação da Corte Regional quanto aos elementos probatórios dos autos, caso em que, conclusão em sentido contrário demandaria revolvimento do material fático/probatório dos autos, inviável na sede do apelo nobre, não se podendo, pois, falar em flagrante ilegalidade. 4. Caso a agravante entenda pertinente, deve, na via adequada, impetrar Habeas Corpus. 5. Tendo o Tribunal a quo afirmado existirem várias condenações criminais transitadas em julgado em desfavor do embargante, inviável conclusão em sentido contrário ante o óbice previso no Enunciado Sumular n.º 7/STJ. 6. Existindo duas condenações com trânsito em julgado anteriores ao delito, esta Corte Superior de Justiça entende ser possível a utilização de uma para caracterizar maus antecedentes e a outra para firmar a reincidência. 7. Havendo a valoração negativa de duas circunstâncias judicias - maus antecedentes e conduta social -, torna-se possível a fixação da pena base acima do mínimo legal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.221.030/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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