- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 24/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 07/STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 5% DO VALOR DA CAUSA, CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE R$ 20,00. IRRISORIEDADE MANIFESTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 544, § 4o., II, c DO CPC, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA AGRAVANTE EM R$ 1.000,00. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO. 1. De fato, tem-se como certo, nesta Corte, que a modificação dos honorários advocatícios, por implicar a averiguação do contexto fático-probatório dos autos, é inviável em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Contudo, tal entendimento é relativizado, sendo o teor da referida súmula mitigado, quando evidenciado nos autos que a verba honorária foi arbitrada em valores excessivos ou ínfimos. Precedentes: REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.6.2011; AgRg no Ag 1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 1.6.2011 e AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min ELIANA CALMON, DJe 03.05.2010. 3. No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados pelo Tribunal a quo em percentual sobre o valor da condenação, gravitando em torno de R$ 20,00, o que, não obstante a simplicidade da demanda, mostra-se desprestigioso da dignidade do trabalho profissional e, portanto, ao art. 20, § 4o. do CPC. 4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária; nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a jurisprudência está há tempos pacificada. 5. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg no Ag n. 1.408.806/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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