- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2011, p. 10/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL, EM CASOS DE IRRISORIEDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA PARA R$ 500,00. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta egrégia Corte Superior já firmou o entendimento de ser inviável a modificação dos critérios de fixação dos valores relativos aos honorários advocatícios, salvo quando a arbitragem mostrar-se manifestamente irrisória ou excessiva. 2. No caso, tem-se que o valor dos honorários advocatícios mesmo irrisório ((aproximadamente R$ 100,00), razão pela qual mereceu reforma o julgado para o fim de manter a dignidade da atividade profissional. 3. Nas demandas múltiplas ou aparentemente simples, muito mais razão existe para a fixação da verba honorária em quantum que sirva não só para remunerar dignamente o profissional mas também para desestimular as resistências obstinadas às pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a jurisprudência encontra-se há tempos consolidada. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.406.294/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 10/2/2012.)
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