- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 17/12/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONTROVÉRSIA SUPERADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS REAFIRMADOS NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, nos autos da Medida Cautelar n. 5056390-43.2016.4.04.7000/PR, decretou a prisão preventiva do recorrente com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública e de resguardar a instrução criminal. Posteriormente, ao proferir sentença condenatória na Ação Penal n. 5063271-36.2016.4.04.7000/PR, manteve a segregação cautelar. III - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao determinar o início da execução antecipada da condenação, à luz da posição então prevalecente no Supremo Tribunal Federa, não anulou nem revogou a prisão preventiva, i. e., não examinou seus pressupostos e fundamentos, nem se manifestou sobre sua necessidade, adequação ou proporcionalidade estrita, visto que se reservou a consignar que, exaurida a competência das instâncias ordinárias, seria o caso de dar início à execução provisória da pena. IV - Nos autos da Medida Cautelar n. 5056390-43.2016.4.04.7000/PR, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, em decisão proferida em 15/4/2020, indeferiu pedido de revogação da segregação cautelar, por reputá-la ainda necessária para resguardar assim a ordem pública como a aplicação da lei penal. Por outro lado, a Corte Federal, apreciando habeas corpus impetrado pela Defesa, confirmou a decisão, ao passo que tramita neste Superior Tribunal de Justiça recurso ordinário (RHC n. 131.184/PR) em que se impugna a prisão preventiva. V - As recentes decisões do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a respeito da necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal tornam superada a controvérsia sobre a natureza do título em que se funda a prisão do recorrente. VI - Descabe o exame dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva no âmbito do presente recurso ordinário, visto que tais matérias não só não integraram o objeto de cognição e de decisão do acórdão recorrido como, também, estão sendo apreciadas em outro recurso nesta Corte Especial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 130.095/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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