JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
17/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 17/12/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. IMPROCEDENTE. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VALORES OCULTOS NO EXTERIOR. CONTEMPORANEIDADE. CIDADANIA ESTRANGEIRA. RECURSOS NO EXTERIOR. RISCO DE FUGA EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". II - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. IV - Infundada a tese de inexistência de título judicial idôneo para a prisão preventiva, visto que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao determinar, no âmbito da Apelação Criminal n. 5051606-23.2016.4.04.7000/PR, sob a égide do entendimento então prevalecente do Supremo Tribunal Federal, o início da execução antecipada da condenação, não anulou nem revogou a prisão preventiva em vigor, isto é, não examinou seus pressupostos e fundamentos nem se manifestou sobre sua necessidade, adequação ou proporcionalidade estrita, visto que se limitou a consignar que, exaurida a competência das instâncias ordinárias, seria o caso de dar início à execução provisória da pena. Por conseguinte, infundada a tese de inexistência de título judicial idôneo para a prisão preventiva. V - Conforme o art. 312 do CPP, a decretação da prisão preventiva condiciona-se à demonstração da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. In casu, com a prolação de sentença condenatória e a confirmação da condenação pela Corte Federal, e agora sendo possível, apenas, a interposição de eventuais recursos excepcionais para esta Corte Superior ou para o Supremo Tribunal Federal, onde já não se discutem matérias de natureza fático-probatória, afigura-se evidente o fumus comissi delicti, porquanto se transformou em certeza o que outrora era apenas probabilidade. VI - A decisão que decreta a prisão preventiva deve também demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se evidencia quando a prisão ante tempus é concretamente necessária para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a efetividade da lei penal. Na presente hipótese, a segregação cautelar está fundada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. VII - O fato de o recorrente haver exercido sucessivos mandatos de Deputado Federal por aproximadamente quatorze anos, período em que, inclusive, elegeu-se Presidente da Câmara dos Deputados (2015-2016) e em que destacadamente se tornou influente liderança política em seu partido e na cena política nacional, permite entrever, com relevante grau de probabilidade, que a sua capacidade de exercer influência em negócios e articulações no âmbito federal e estadual - contexto em que foram perpetrados os delitos por que é processado no caso em tela e em outros casos conexos -, em que pese o tempo considerável em que está cautelarmente segregado e destituído do poder formal, ainda não se exauriu de todo. VIII - Nos limites objetivos da cognição sumária, os autos demonstram suficientemente a gravidade concreta - e não meramente abstrata - dos crimes de corrupção passiva, lavagem de capitais e evasão de divisas atribuídos ao recorrente, tendo em vista não só a sofisticação, a complexidade e a amplitude das operações ilícitas deflagradas por numerosos agentes, mas também os elevados valores envolvidos e os significativos prejuízos sofridos pela Petrobras. IX - A gravidade concreta dos crimes e a possibilidade significativa de reiteração criminosa, haja vista que os valores ainda não foram integralmente recuperados, permitem, em conjunto, afirmar a necessidade de manter a prisão preventiva com o objetivo de resguardar a ordem pública. X - Afasta-se eventual ausência de contemporaneidade da medida, visto que os valores ilicitamente percebidos pelo recorrente ainda não foram inteiramente recuperados, de modo que, tendo em vista a amplitude e o grau de sofisticação das operações criminosas desveladas, pode-se presumir, com grau razoável de probabilidade, que esses valores ainda podem ser submetidos a novas condutas de lavagem de capitais. XI - Esta Corte Superior, em exame de prisões preventivas decretadas no curso da Operação Lava Jato, tem entendido que a ampla disponibilidade de recursos no Brasil e no exterior, como no caso concreto, e a titularidade de cidadania estrangeira, devidamente sopesadas, permitem afirmar haver fundado risco de fuga na liberdade do recorrente, a impor, portanto, a segregação cautelar com o fim de assegurar a efetividade da aplicação da lei penal. XII - No presente caso, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública e a aplicação da lei penal decorre, à primeira vista, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva, a qual foi demonstrada com esteio em elementos concretos dos autos. Em outros termos, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os bens resguardados pela segregação cautelar. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 131.502/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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