- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 15/12/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISCUSSÃO SUPERADA. ESTADO DE PERIGO GERADO PELA LIBERDADE DO IMPUTADO. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI COMPLEXO E SOFISTICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VALORES OCULTOS NO EXTERIOR. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS. ART. 580 DO CPP. SIMILARIDADE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. V - Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva condiciona-se à demonstração da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. VI - Na espécie, existe sentença condenatória e acórdão confirmatório da condenação os quais, em exame dos elementos de prova colhidos no curso da instrução processual, concluíram pela prova de materialidade e de autoria dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de capitais imputados ao recorrente. Não havendo ilegalidade flagrante nas decisões das instâncias precedentes, e não se admitindo revolvimento de fatos e provas na ação de habeas corpus, está superada a discussão concernente ao fumus comissi delicti. VII - O art. 312 do CPP impõe que a decisão que decreta a prisão preventiva demonstre o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se evidencia quando a prisão ante tempus revela-se concretamente necessária para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a efetividade da lei penal. Na presente hipótese, a segregação cautelar está fundada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. VIII - A gravidade concreta concreta dos crimes, caracterizada, entre outros elementos, pelo modus operandi sofisticado e complexo dos atos de lavagem de capitais, materializados mediante o emprego de diversas empresas offshore e de contas bancárias criadas em uma pluralidade de locais no exterior e pela elevada soma dos valores envolvidos nas operações criminosas, bem como a provável existência de recursos no estrangeiro que ainda podem, segundo um juízo de probabilidade calcado nos fatos, ser submetidos a novas condutas de dissimulação e ocultação indicam, concretamente, o risco à ordem pública e a periculosidade social do agente. IX - Afasta-se eventual ausência de contemporaneidade da medida, visto que os valores ilicitamente percebidos pelo recorrente ainda não foram inteiramente recuperados, de modo que, tendo em vista a amplitude e o grau de sofisticação das operações criminosas desveladas, pode-se presumir, com grau razoável de probabilidade, que esses valores ainda podem ser submetidos a novas condutas de lavagem de capitais. X - A ampla disponibilidade de recursos no Brasil e no exterior, como no caso concreto, avaliada em conjunto com outros elementos dos autos, permite concluir haver fundado risco de fuga na liberdade do acusado, a impor, portanto, a segregação cautelar com o fim de assegurar a efetividade da aplicação da lei penal. XI - O Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR, nos autos da Execução Penal Provisória n. 5025278-56.2016.4.04.7000/PR, cumprindo a ordem expedida pelo e. Min. Dias Toffoli no HC 180.197/PR, já examinou o preenchimento dos requisitos para a progressão de regime e indeferiu o benefício, fundamentando-se na ausência de pagamento, parcelamento ou prestação de garantia suficiente ao adimplemento da reparação do dano e da multa penal. Não se verifica que tenha havido modificação da situação processual, de modo que não cabe a esta Corte, sob pena de nítida supressão de instância, avaliar se os requisitos para a progressão de regime prisional foram ou não integralmente preenchidos pelo recorrente. XII - Admite-se, por força do art. 580 do CPP, a extensão a outros casos dos efeitos de decisão que concede o habeas corpus, contanto que exista o concurso de agentes, a decisão favorável não se tenha fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal e haja similaridade fático-processual entre ambos os casos. In casu, não demonstrado esse último requisito, inviável a extensão dos efeitos de decisão proferida no HC 568.950/PR. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 131.607/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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