- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2012, p. 22/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE ORDENOU IMISSÃO DE POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FASE PROCESSUAL QUE DESAFIA RECURSO ESPECÍFICO. SÚMULA 267 DO STF. 1. O mandado de segurança é remédio cabível somente em situações excepcionais, para amparar direito líquido e certo, lastreado em prova pré-constituída e desde que não haja outro instrumento capaz de produzir o mesmo efeito prático. 2. Na hipótese, não restou comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída e embasado em uma situação fática perfeitamente delineada, o direito aventado pelo impetrante. 3. É incabível o mandado de segurança quando apresentado em fase processual onde existe decisão sujeita a recurso específico. Incidência da Súmula 267 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 34.446/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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