- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 22/05/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo, no qual se pretende admissão de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, que entendeu pelo recebimento da inicial de ação civil pública em que se apura a prática de atos de improbidade administrativa. 2. Quando o acórdão recorrido consigna a existência de indícios suficientes para o recebimento da inicial, o recurso especial não serve à pretensão de sua reforma, à luz do entendimento da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no Ag 1403624/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/02/2012; AgRg no AREsp 3.030/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/05/2011; AgRg n]o Ag 1357918/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011. 3. É pacífico no âmbito no STJ o entendimento de que, com base no que preceitua a Súmula n. 284 do STF, não se conhece da alegação de violação do art. 535 do CPC, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 146.059/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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