- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/02/2015, p. 20/02/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 17, §§ 6º E 8º DA LEI N. 8.429/1992. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 267, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE FUNDAMENTAR A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Recurso especial em que se discute a ausência dos requisitos mínimos para o recebimento da inicial da ação civil pública, em razão da inexistência de dolo ou má-fé para a prática do suposto ato ímprobo em apreço. 2. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, decidiu que "quanto à alegação de inexistência de prova da culpa ou má-fé pela prática dos atos de improbidade que lhe é imputado o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento argumentativo ou probatório dotado de robustez suficiente para comprová-la de plano, cumprindo ressaltar que, nesta fase embrionária de admissibilidade da ação de improbidade administrativa, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate." (e-STJ fls. 161). Assentando que "os elementos probatórios constantes no caderno processual respaldam, prima facie, as afirmações do Parquet no sentido de que parte das verbas provenientes do referido contrato foi superfaturada em benefício dos requeridos apresentados." (e-STJ fls. 162). Assim, a revisão dessa conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A alegação de ofensa ao artigo 267, VI, do CPC, por si só, não tem o condão de sustentar a tese defendida pelo recorrente de necessidade de ratificação expressa da petição inicial (Súmula 284/STF). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 444.847/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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