- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 22/05/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. MARGENS DE RIO NAVEGÁVEL. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS EM BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO, NO REGISTRO DE IMÓVEIS. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA QUE LEGITIMA A INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, com base no entendimento da Súmula n. 83 do STJ, negou seguimento ao recurso especial da União Federal que ataca acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, que externou o entendimento de que "as margens do rio navegável são bens públicos dominicais insuscetíveis de indenização em desapropriação direta ou indireta. Indenizáveis, tão-somente, as benfeitorias" (fl. 516). 2. Sobre o tema, deve-se destacar o entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 479 do STF, no sentido de que "as margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização". 3. Porém, conforme posicionamento jurisprudencial do STJ, esse entendimento deve ser mitigado quando comprovado que o particular possui justo título sobre a área desaproprianda. Nesse sentido: REsp 775.476/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; REsp 679076/MS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/02/2006; REsp 657997/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 01/06/2006; REsp 997.523/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2008. Conclui-se, assim, que eventuais benfeitorias situadas em terrenos marginais dos rios navegáveis só serão indenizáveis quando o desapropriado as tiver realizado em imóvel de seu domínio, assim reconhecido, legitimamente, pelo Poder Público. Caso não possua justo título, logicamente, não serão indenizáveis as benfeitorias. 4. No caso, o acórdão recorrido consignou que é possível a "indenização tão-somente das benfeitorias, considerando que os particulares são portadores de justo título aquisitivo, o que caracteriza a boa-fé, não sendo indenizável, porém, a área que margeia o rio, por ser de domínio da União". Diante desse contexto fático, o acórdão a quo se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.302.118/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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