- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/05/2012, p. 15/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TÍTULO PROTESTADO INDEVIDAMENTE. DÉBITO JÁ ADIMPLIDO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. No caso vertente, embora o Tribunal de origem já tenha reduzido a fixação da verba indenizatória sob o argumento de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, reputa-se desarrazoado o quantum arbitrado, porquanto excessivo. 2. Verifica-se que o montante estabelecido pela decisão ora agravada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de evitar o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória, sem perder de vista o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. 3. "Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, inclusive sobre o valor dos danos morais. Enunciado 54 da Súmula do STJ" (REsp 1.139.612/PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 23.3.2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.163.444/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 15/6/2012.)
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