JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
08/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 08/06/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE DECORRIDOS CINCO ANOS DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERENTE NÃO PREENCHERIA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA. QUESTÃO NOVA, SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. 1. A eventual demora na solicitação do pagamento de pensão por morte estatutária acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da prescrição, das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos antes da apresentação do pedido de pensionamento, decorrendo tal compreensão do fato de que, ordinariamente, benefícios dessa natureza podem ser requeridos a qualquer tempo, conforme prevê, por exemplo, o art. 219, caput, da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores públicos federais. 2. Indeferido, na via administrativa, o pedido de pensão estatutária, o interessado deve submeter a sua postulação ao Poder Judiciário no prazo de cinco anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de ver fulminada, pela prescrição, a pretensão referente ao próprio fundo de direito. 3. Caso em que o indeferimento da pensão, na via administrativa, ocorreu em 23/10/2002, tendo sido a ação ajuizada em 26/4/2006, antes, portanto, de decorridos cinco anos, daí por que não ocorreu a prescrição da pretensão ao recebimento do benefício. 4. A alegação do Estado do Paraná de que o requerente não preencheria os requisitos previstos na lei vigente à época do óbito da instituidora, e que por isso não teria direito à pensão, apresentada que foi apenas no agravo regimental, configura inovação de argumentos, o que inviabiliza o seu exame. 5. Agravos regimentais da Paranaprevidência e do Estado do Paraná improvidos. (AgRg no REsp n. 1.164.224/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 8/6/2012.)
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