- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/05/2012, p. 28/05/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. No presente feito, objetiva o autor o reconhecimento de pensão por morte deixada por sua esposa. O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, consignou que "observa-se que o Apelante ajuizou a presente ação somente em 04/10/2005, ou seja, depois de transcorridos 20 anos do óbito de sua esposa, ocorrido em 23/11/1985" (fl. 218). 2. A interposição do Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, conforme o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RI/STJ. No caso dos autos, o autor descuidou-se da referida exigência legal. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, nas ações propostas visando ao reconhecimento do direito à pensão por morte, decorridos mais de cinco anos do óbito do instituidor do benefício, é de ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito. Precedentes: AgRg no REsp 850950/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 28/10/2008; REsp n. 613.201/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/8/2005. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.344.169/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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