- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 29/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 29/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE PRESÍDIO ESTADUAL. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO SUSTENTO DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSÃO PÓS-MORTE EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. No caso dos autos, os pais da vítima propuseram ação ordinária visando à condenação do Estado do Rio Grande do Sul (ora recorrente) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de seu filho em um incêndio ocorrido no interior de Presídio Estadual, a qual foi julgada improcedente por ocasião da sentença. O Tribunal a quo reformou a sentença, ao reconhecer a responsabilidade subjetiva do Estado do Rio Grande do Sul pelo evento danoso, e condenou o recorrente ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 20.400,00; e b) de pensão mensal na quantia de 2/3 do salário mínimo do dia em que a vítima faleceu até o momento em que ela completaria 25 anos de idade. 2. O recorrente, nas razões do recurso especial, somente impugnou a condenação ao pagamento da pensão mensal, alegando a impossibilidade de se transferir obrigação personalíssima (prestação de alimentos do filho aos seus pais) para a Administração Pública Estadual, bem como pelo fato da condenação estabelecer pensão mensal para os ascendentes de vítima falecida que não percebia renda mensal. 3. A Corte de origem não transferiu para o ente público a obrigação de pagar alimentos, pois fixou a pensão mensal, com fundamento no art. 948, II, do CC, como forma de indenização devida aos genitores da vítima, em razão da morte do detento em presídio estadual, já que perderam o direito de serem auxiliados pelo filho em seu sustento. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é legítima a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.258.756/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
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