JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
17/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 17/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EXORBITÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO SUSTENTO DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSÃO PÓS-MORTE EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à presença dos requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade civil do Estado no caso em concreto, o Tribunal a quo consignou expressamente que o detento, à época de sua morte, estava encarcerado à época do evento danoso (ou seja, sob a custódia penal do Estado). Assim, não há como afastar a prática de ato ilícito pelo ente estatal, bem como os demais requisitos necessários para a responsabilidade civil. 2. Quanto à excessividade dos valores arbitrados a título de danos morais, este Sodalício, em situação análoga à presente, já consignou pela proporcionalidade do mesmo valor arbitrado de indenização a título de danos morais. Precedente: REsp 617.131/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 25/11/2009). Eventual revolvimento deste ponto demandaria nova análise do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que não é possível a teor da Súmula 7/STJ. 3. Quanto aos danos materiais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, posto que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda (AgRg no REsp 1228184/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012). 4. No caso em concreto, com base na orientação jurisprudencial acima explicitada, é cabível a condenação ao pagamento de danos materiais. Isso porque denota-se dos autos que o falecido, embora custodiado à época de sua morte, contribuía para o sustento de sua família de baixa renda, razão pela qual é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos familiares do falecido. Precedentes do STJ. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.325.255/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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