JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
29/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 29/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela intempestividade do ajuizamento da ação rescisória, na medida em que a sentença teria sido proferida em 11.12.06, sendo opostos embargos de declaração, fato que implicaria na "suspensão" do prazo para a interposição de qualquer recurso. No entanto, considerou que, intempestivos os embargos de declaração, sendo tal reconhecido na origem, o trânsito em julgado teria se dado, de fato, naquela data, sendo imperioso que a parte tivesse proposto a ação rescisória até 11.12.06, o que não se deu, já que a parte só ajuizou a ação em 26.1.09. 2. A sentença que se pretende rescindir foi publicada em 11 de dezembro de 2006, iniciando, no primeiro dia útil seguinte, o prazo para a interposição de eventuais recursos - 12 de dezembro de 2006. Bem, os prazos recursais fluíram de 12 a 19 de dezembro de 2006, ficando suspensos até 6 de janeiro de 2007 (sábado), fato que estendeu o reinício da contagem para 8 de janeiro de 2007, alcançando seu fim em 29 de janeiro de 2007. Portanto, o efetivo trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir deu-se em 30 de janeiro de 2007. Assim, considerando os fatos, não há dúvidas de que a ação rescisória, ajuizada em 26 de janeiro de 2009, respeitou o prazo de 2 anos para sua propositura, não havendo que se falar em decadência a ser reconhecida. 3. Recurso especial provido, com a determinação de retorno dos autos à origem. (REsp n. 1.306.186/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
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