JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2012
Data de publicação
04/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 04/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO RECURSAL CONTRA A DECISÃO RESCINDENDA SUSPENSO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS. TRÂNSITO EM JULGADO VALIDAMENTE CERTIFICADO. NÃO-CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 495 DO CPC. 1. Em relação à suposta contrariedade ao artigo 172, caput e § 2º, do Regimento Interno do TRF da 1ª Região, aplica-se, por analogia, a Súmula 399/STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal. Por falta de prequestionamento, é igualmente inadmissível o recurso especial no tocante à alegação de contrariedade aos arts. 184, § 2º, e 240, parágrafo único, do CPC. Aplicam-se, analogicamente, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Consoante dispõe o art. 495 do CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, vigia o art. 66, § 1º, da Lei Complementar n. 35/79, que estabelecia férias coletivas, nos tribunais, de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. E durante os períodos de férias não correm prazos (art. 179 do CPC). 3. No caso, como bem observou a Procuradoria da Fazenda Nacional, por ter sido intimada pessoalmente a União para tomar ciência do acórdão rescindendo no dia 15 de janeiro de 2001 - data em que não houve expediente forense em virtude das então vigentes férias coletivas -, considera-se como realizada a intimação no primeiro dia útil seguinte, e os prazos para recursos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação. Assim, o prazo para a Fazenda Nacional interpor recurso contra o acórdão rescindendo iniciou-se em 2 de fevereiro de 2001, sexta-feira, e findou-se no dia 3 de março de 2001, sábado, prorrogado o termo final do referido prazo para o primeiro dia útil seguinte, a saber, dia 5 de março de 2001, segunda-feira, quando se certificou o trânsito em julgado, de maneira que, em 26 de fevereiro de 2003, data do ajuizamento da ação rescisória, ainda não se havia consumado o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da ação rescisória, afastada a decadência. (REsp n. 1.304.368/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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