- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 28/05/2012
PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS SEVERA APLICADA SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 122 DO ECA. FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade. II. Não se admite a aplicação de medida mais gravosa com esteio na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, assim como nas condições pessoais do adolescente, dada a sua excepcionalidade. III. Menor que não ostenta passagem anterior pela Vara da Infância e da Juventude e, por conseguinte, não descumpriu medida socioeducativa anteriormente imposta. IV. Não se mostra possível a pronta fixação da liberdade assistida ou de semiliberdade ao menor, devendo o Julgador monocrático, o qual possui maior proximidade com os fatos, examinar detidamente a questão e fixar a medida socioeducativa mais adequada ao caso, respeitando os ditames legais. V. Deve ser concedida parcialmente a ordem tão somente para afastar a aplicação da medida socioeducativa de internação, mantendo-se, no mais, o teor da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de São Gonçalo, devendo o adolescente aguardar tal desfecho em semiliberdade. VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 213.778/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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