JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
28/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 28/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INTERRUPÇÃO DE LAPSO TEMPORAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO. DIAS REMIDOS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO RETROATIVA. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. A competência para instauração do procedimento disciplinar para apuração da falta grave foi definida pela Lei de Execuções Penais em seu art. 195 que dispõe: "O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa." II. Ademais, a jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o art. 118, § 2º, da LEP, sequer exige a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, bastando a realização de audiência de justificação, na qual sejam observadas a ampla defesa e o contraditório. III. A prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional e a comutação de pena. IV. Com o advento da Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execuções Penais, a prática de falta grave no curso da execução implica em perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos V. Sendo mais benéfica ao paciente a norma retroage por força do art. 5º XL, da Constituição Federal e parágrafo único do art. 2º do Código Penal, alcançando fatos anteriores a sua entrada em vigor. VI. Ordem que deve ser concedida de ofício para que a prática de falta grave implique em reinício da contagem do prazo apenas para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, excetuando-se o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena, e para limitar a perda dos dias remidos a 1/3 (um terço), nos termos da novel redação do art. 127 da LEP, devendo o Juízo das Execuções aplicar a fração cabível à espécie. III. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício. (HC n. 219.624/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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