- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 31/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/05/2012, p. 31/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS STF/283 E 284. DIFERENÇA DE AÇÕES RECONHECIDA E DETERMINADA EM DEMANDA ANTERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 170, § 1º, DA LEI N. 6.404/76. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O Acórdão recorrido não trouxe à discussão a questão da cumulação do pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio, ao contrário restou consignado que são devidos tanto os dividendos quanto os juros sobre capital próprio gerados pelas ações que deveriam ter sido subscritas e não foram. 2.- Não basta à parte alegar a ocorrência das hipóteses do permissivo constitucional, sendo indispensável que seja deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso e o desacerto do acórdão impugnado. Incidente, por analogia, os enunciados 283 e 284 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. 3.- Na presente hipótese, o Tribunal de origem deixou assente que, em ação anterior, a Brasil Telecom restou condenada ao pagamento da diferença das ações em quantidade correspondente ao seu valor na data da integralização e a dobra acionária, sendo pagos os valores equivalentes a 1.987.666 ações da ré e 40.928 da Celular CRT. Na presente ação, a autora visa a receber os dividendos e os juros sobre o capital próprio das ações não subscritas pelas duas empresas, cujo valor patrimonial já foi determinado anteriormente, não havendo portanto, que se falar em violação ao art. 170, § 1º, da Lei n. 6.404/76, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 74.420/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 31/5/2012.)
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