- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 07/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/04/2012, p. 07/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - DIREITO AOS DIVIDENDOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- No tocante à alegação de excesso de execução quanto ao valor patrimonial da ação e à violação do art. 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. Além disso, verifica-se que a ora recorrente, ao discutir em sede de cumprimento de sentença questões já definidas no processo de conhecimento, pretende afrontar a coisa julgada material, o que se mostra inviável. Ademais, a superveniente mudança de posicionamento desta Corte não tem o condão de alterar o parâmetro definido no processo de conhecimento, sob pena, frise-se, de afronta ao instituto da coisa julgada material. 2.- Não houve a comprovação da divergência, conforme as exigências contidas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, em razão da ausência de similitude fática com os paradigmas confrontados. Isso porque, conforme depreende do v. Acórdão recorrido, a decisão transitada em julgado, que embasa o cumprimento de sentença, estabeleceu o parâmetro que deve ser observado para o cálculo do diferencial acionário, que, embora destoe do entendimento atual desta Corte, deverá ser cumprido em obediência ao instituto da coisa julgada. Assim sendo, tem-se que a ausência de similitude fática reside no fato de não ser possível a discussão do mérito da causa na fase em que o processo se encontra - cumprimento de sentença-, sendo que o paradigma colacionado se refere a questão de mérito cuja discussão foi encerrada na fase de conhecimento. 3.- Quanto ao direito aos dividendos, verifica-se que o Recurso Especial em exame esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 118.075/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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