- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 17/12/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA O TIPO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. INVIÁVEL O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO WRIT. JUÍZO CONDENATÓRIO DA ORIGEM FIRMADO EM ELEMENTOS CONCRETOS DE PROVA. DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para o reexame fático-probatório com vistas à desclassificação da condenação. - Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas, e não de posse de entorpecentes para mero uso pessoal, especialmente, considerando o histórico de infrações do ora agravante, o testemunho dos policiais condutores do flagrante, a forma de acondicionamento da droga apreendida e a dinâmica dos fatos (agente que transportava drogas preparadas para venda após sair de conhecido ponto de tráfico). - Não se procede à revisão na dosimetria da pena quando o pleito é formulado de forma genérica, sem a indicação específica da ilegalidade. (HC 281.527/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 12/5/2016). - No caso, a inicial não apontou (e nem o agravo regimental) em que consistiria, precisamente, a ilegalidade flagrante existente no cálculo das penas do condenado, assim, o mandamus não podia ser conhecido, no ponto. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 631.183/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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