- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 15/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DATAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que se discute a prescrição referente ao IPTU dos exercícios de 2002 a 2006, considerando que a execução foi proposta em dezembro de 2007. O Tribunal de origem consignou expressamente que o vencimento imposto relativo a 2002 se deu em abril daquele ano. Evidente, nesse contexto, que a constituição definitiva do crédito ocorreu antes de abril de 2002 e que, portanto, a execução em dezembro de 2007 era mesmo inviável. 2. Ultrapassado inquestionavelmente o prazo quinquenal do art. 174 do CTN antes da propositura da ação, desnecessário discutir eventual culpa do Judiciário na citação. 3. O argumento do Município, no sentido de que houve parcelamento naquele ano, é respeitável, até porque é cediço que isso ocorre na maior parte das cidades. Entretanto, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito. Restringiu-se, repito, a afirmar que o vencimento se deu em abril de 2002. Não se opuseram aclaratórios na origem. 4. Impossível rever as provas dos autos ou a legislação local para infirmar a data de vencimento do tributo ou a ocorrência de suspensão da exigibilidade por parcelamento (Súmulas 7/STJ e 280/STF). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 148.351/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 15/6/2012.)
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