- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2012
- Data de publicação
- 31/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 23/05/2012, p. 31/05/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração da União, com efeitos modificativos, para reformar em parte o acórdão embargado, no ponto relativo ao percentual dos juros de mora, de modo a determinar a incidência imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, implica na parcial procedência dos embargos à execução, impondo-se, destarte, a condenação da parte embargada em honorários advocatícios, os quais são fixados em 5% (cinco por cento) sobre o excesso da execução. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão quanto aos honorários advocatícios. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 7.411/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 31/5/2012.)
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