JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
11/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/03/2012, p. 11/04/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DOS EMBARGANTES APRECIADO. INSURGÊNCIA CONTRA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA UNIÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Ao contrário do que sustentam os embargantes, o recurso aclaratório por eles oposto foi apreciado pela Sexta Turma desta Corte, tendo sido considerado publicado o respectivo acórdão em 21 de março de 2012. 2. Os embargos de declaração da União foram acolhidos para sanar omissão quanto aos honorários advocatícios, inexistindo no julgado omissão, contradição ou obscuridade, daí porque não há provimento integrativo a ser proferido, sendo certo, outrossim, que não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Não se verifica omissão no tocante aos honorários advocatícios referentes à execução, uma vez que essa questão não foi levantada no momento processual oportuno, restando, portanto, preclusa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.120.840/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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