- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 23/05/2012, p. 30/05/2012
RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI N. 12.153/2009. PROVIMENTO 07/2010 DO CNJ. TURMA PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 533/2011 DO TJ-SP. INSTALAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONCLUÍDA. EFETIVA PREVALÊNCIA DO RE 571.572/BA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES PARA O CABIMENTO. 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada contra ato do Presidente do Colégio Recursal de São Paulo que negou seguimento ao incidente de uniformização, já que a Turma de Uniformização dos juizados da Fazenda Pública ainda não foi instalada pelo Tribunal de Justiça daquela unidade da federação. 2. A Lei n. 12.153/2009, em seu art. 18, fixou que deve haver a instalação de tais turmas de uniformização, assim como o Provimento 7/2010 do Conselho Nacional de Justiça, por seus artigos 11 e 12, que também determinou fossem elas organizadas. No Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça expediu regulamentação específica sobre tal instalação - Resolução 553/2011 - que ainda não foi posta em prática. 3. Até o momento da efetiva implantação das turmas de uniformização de que trata a Lei n. 12.153/2009, a divergência entre julgados das turmas recursais e jurisprudência deve ser dirimida por meio de reclamação ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução STJ 12/2009, em conformidade com o deliberado pelo Excelso Pretório nos ED no RE 571.572/BA. 4. O STJ não possui competência para fiscalizar o cumprimento de provimento do Conselho Nacional de Justiça, que determina providências administrativas que deveriam ser cumpridas pelos Tribunais de Justiça; assim, no caso concreto, não há usurpação de competência nem afronta à autoridade de decisão desta Corte Superior de Justiça. Reclamação improcedente. (Rcl n. 7.752/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 30/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.