JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/08/2013
Data de publicação
09/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, p. 09/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL EM CAUSA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA PREVISTO PELOS ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção pacificou a orientação de que havendo procedimento legal específico de uniformização jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais em causas de interesse da Fazenda Pública, o qual prevê meio próprio de impugnação (Lei 12.153/2009, arts. 18 e 19), não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ (RCDESP na RCL 8617-SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 29/8/2012 e RCDESP na Rcl 8.718/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/08/2012). 2. Não é o caso de aplicação da hipótese excepcional de cabimento da reclamação acolhida nos autos da Rcl 7.752/SP (1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 30.5.2012), uma vez que a presente reclamação não se funda em divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do mesmo Estado, razão por que a não implantação efetiva das Turmas de Uniformização pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo não influencia no seu juízo de admissibilidade. Precedentes: RCDESP na Rcl 8978/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 31/05/2013; RCDESP na Rcl 11.125/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/04/2013; entre outros. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 13.176/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 9/9/2013.)
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