- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27/04/2016, p. 06/05/2016
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALIENAÇÃO DE BENS DECLARADOS INDISPONÍVEIS PELA JUSTIÇA COMUM (POR JUÍZO DIVERSO DO DA FALÊNCIA). NULIDADE DECRETADA PELO JUÍZO COMUM. POSTERIOR RECURSO PROVIDO PELO TJDFT PARA AFASTAR A NULIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO CONFLITO. INDISPONIBILIDADE E PENHORA DECRETADOS POR DIFERENTES JUÍZOS. INSTITUTOS QUE PODEM COEXISTIR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. 1. Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por Juízo do Trabalho em face de decisão do Juízo Comum estadual (diverso do Juízo Universal da Falência) declarando a nulidade de alienação, efetivada em sede de execução trabalhista, de bens que foram antes declarados indisponíveis pelo Juízo estadual. 2. Posterior decisão do Tribunal de Justiça cassando a decisão extravagante e reconhecendo que os bens tornados indisponíveis pelo Juízo Comum suscitado podem ser alienados na execução trabalhista em curso no Juízo laboral suscitante. Perda de objeto do conflito de competência. 3. Ademais, a indisponibilidade patrimonial, decretada por um juízo, é vocacionada a proibir os atos de alienação de iniciativa do próprio devedor, não impedindo a penhora e posterior alienação do bem em execução presidida por outro juízo. Inexistência de conflito. 4. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 126.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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