- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2012
- Data de publicação
- 29/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/05/2012, p. 29/05/2012
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA DOS OBJETOS LICITADOS. CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO CONTRATADO. APLICAÇÃO DA PENA DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ALÉM DO DESCREDENCIAMENTO DO SICAF, PELO PRAZO DE 01 ANO. PROPORCIONALIDADE. 1. Hipótese de mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado que, em face do descumprimento do prazo de entrega dos objetos licitados, determinou o impedimento de contratar com a União, além do descredenciamento do SICAF, pelo prazo de 01 (um) ano. 2. O writ não reúne condições de prosperar, dado que o recorrente não logrou demonstrar a ilegalidade do ato apontado como coator, eis que: i) a alegada culpa exclusiva da fornecedora no inadimplemento contratual, que teria indicado erroneamente a referência do produto licitado, não se encontra devidamente provada nos autos; ii) não há como se afastar da conclusão de que houve inadimplemento absoluto, na medida em que é certo que a empresa impetrante, embora vencedora do certame, não foi capaz de adimplir com a sua obrigação contratual no prazo contratual; e iii) as penas aplicadas não se mostram desproporcionais, mormente porque o impedimento de participar de procedimentos licitatórios, com o descredenciamento no SICAF, se deu por 1 (um) ano, sendo que a legislação que rege o pregão (Lei n. 10.520/02 (art. 7º) e Decreto 5.450/05 (art. 28)) e as cláusulas contratuais (décima segunda, subcláusulas primeira e quarta - fls. 244) possibilitam a incidência de tal óbice por até 05 (cinco) anos. Ademais, há que se considerar que o inadimplemento da impetrante ocasionou diversos transtornos ao Órgão Público, que teve que postergar o atendimento de suas necessidades, bem como providenciar nova contratação. 3. Soma-se a isso o fato de que a empresa impetrante: i) esperou decorrer integralmente o prazo para entrega dos equipamentos, para então solicitar a respectiva prorrogação; ii) além de alegar a culpa exclusiva do fornecedor e apresentar o pedido de entrega de outros equipamentos, condizentes com as especificações do edital, tão somente quando já iniciado o procedimento para aplicação das penalidades, bem como as tratativas de convocação de licitantes remanescentes no pregão em questão, assim o fez em petição intempestiva; e iii) não impugnou, em sua defesa prévia, a penalidade de declaração de inidoneidade. 4. Segurança denegada. (MS n. 15.861/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
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